Processo 0001112-40.2023.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001112-40.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001112-40.2023.5.12.0001 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: ANDRÉIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA BANCO SAFRA S. A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. RECORRIDOS: ANDRÉIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA ADR ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO EIRELI. - ME. STR SERVIÇOS EIRELI. - ME. DIAS SERVIÇOS EIRELI. - ME. MASTER SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. LHASA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME. AGILUS GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. - EPP. MCM SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. BANCO SAFRA S. A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. BANCO MASTER S/A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Tendo o acórdão examinado os temas invocados pela embargante, sem a contradição ou a omissão por ela alegadas, rejeitam-se os embargos declaratórios por ela opostos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão nos autos nº 0001112-40.2023.5.12.0001, sendo embargante BANCO SAFRA S/A. Opõe o réu embargos declaratórios ao acórdão das fls. 2581-97, ao argumento de que contraditório quanto à confirmação de sua responsabilização subsidiária frente ao reconhecimento de que a prestação de serviços da autora era concomitante e difusa em relação aos réus e, ainda, omisso quanto ao pedido subsidiário de limitação da sua condenação subsidiária ao período de prestação de serviços da autora em seu favor. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque opostos no prazo legal. MÉRITO Afirma o embargante ter sido contraditório o acórdão quanto à confirmação de sua responsabilização subsidiária frente ao reconhecimento de que a prestação de serviços da autora era concomitante e difusa em relação aos réus e, ainda, omisso quanto ao pedido subsidiário de limitação da sua condenação subsidiária ao período de prestação de serviços da autora em seu favor. Não há contradição nem omissão no julgado em questão. Como se verifica dos fundamentos das fls. 2585-7, conquanto tenha havido reconhecimento de que a prestação de serviços pela autora em favor dos tomadores de serviço da primeira ré se deu de forma concomitante e "difusa" - para utilizar a expressão do próprio embargante -, essa circunstância não impediu a responsabilização subsidiária de todos, por invocação, inclusive, das disposições da Tese Vinculante nº 81 do TST, transcrita na fl. 2586. De outro norte, acerca da análise do tema sob a…
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