Processo 0001112-40.2023.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001112-40.2023.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001112-40.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001112-40.2023.5.12.0001 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: ANDRÉIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA                               BANCO SAFRA S. A.                               BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.                               BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.                               BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. RECORRIDOS: ANDRÉIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA                           ADR ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO EIRELI. - ME.                           STR SERVIÇOS EIRELI. - ME.                           DIAS SERVIÇOS EIRELI. - ME.                           MASTER SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.                           LHASA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME.                           AGILUS GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. - EPP.                           MCM SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.                           BANCO SAFRA S. A.                           BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.                           BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.                           BANCO MASTER S/A.                           BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Tendo o acórdão examinado os temas invocados pela embargante, sem a contradição ou a omissão por ela alegadas, rejeitam-se os embargos declaratórios por ela opostos.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão nos autos nº 0001112-40.2023.5.12.0001, sendo embargante BANCO SAFRA S/A. Opõe o réu embargos declaratórios ao acórdão das fls. 2581-97, ao argumento de que contraditório quanto à confirmação de sua responsabilização subsidiária frente ao reconhecimento de que a prestação de serviços da autora era concomitante e difusa em relação aos réus e, ainda, omisso quanto ao pedido subsidiário de limitação da sua condenação subsidiária ao período de prestação de serviços da autora em seu favor. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque opostos no prazo legal. MÉRITO Afirma o embargante ter sido contraditório o acórdão quanto à confirmação de sua responsabilização subsidiária frente ao reconhecimento de que a prestação de serviços da autora era concomitante e difusa em relação aos réus e, ainda, omisso quanto ao pedido subsidiário de limitação da sua condenação subsidiária ao período de prestação de serviços da autora em seu favor. Não há contradição nem omissão no julgado em questão. Como se verifica dos fundamentos das fls. 2585-7, conquanto tenha havido reconhecimento de que a prestação de serviços pela autora em favor dos tomadores de serviço da primeira ré se deu de forma concomitante e "difusa" - para utilizar a expressão do próprio embargante -, essa circunstância não impediu a responsabilização subsidiária de todos, por invocação, inclusive, das disposições da Tese Vinculante nº 81 do TST, transcrita na fl. 2586. De outro norte, acerca da análise do tema sob a…

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