Processo 0001112-40.2025.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001112-40.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GAROPABA RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001112-40.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GAROPABA RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA, FROTA SEGURANCA PRIVADA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA N. 246 DO STF. À luz do entendimento firmado pelo STF em sede do RE 760.931/DF que adotou tese com repercussão geral para fixar o Tema n. 246, a responsabilização subsidiária do ente público fica inviabilizada quando ausente "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE GAROPABA e recorridos SAMUEL DA SILVA e FROTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Da sentença do ID 4b79c48, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte ré MUNICÍPIO DE GAROPABA. A demandada, nas razões apresentadas no ID caaa960, pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento subsidiário das verbas deferidas na decisão à parte autora. A parte autora apresenta contrarrazões no ID ac604a0. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito no ID e8eb049. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pela condenação por entender evidenciada a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, diante da reiterada irregularidade dos depósitos do FGTS. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento subsidiário dos créditos, argumentando que a condenação foi baseada em uma presunção segundo a qual o mero inadimplemento pela empresa prestadora já configura falha no dever fiscalizatório pelo ente público, tomador de serviço, sem que haja prova concreta de omissão administrativa ou demonstração de ciência formal das irregularidades realizadas pela empresa prestadora de serviços. A terceirização deve ser entendida como a desoneração da empresa contratante do ônus da administração de pessoal, e não a sua total isenção de responsabilidade no que se refere às verbas trabalhistas dos empregados de quem ela se beneficiou. Com efeito, o art. § 1 do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, ao dispor sobre os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, tendo em vista o objeto do contrato de cunho administrativo, não exclui a responsabilidade do órgão público, limitando-se ao regramento dos respectivos contratantes e não de terceiros, como no caso do trabalhador que veio a colocar sua força de trabalho em favor da execução contratual, irradiando-se a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas a todos aqueles que venham a tirar proveito da escala de terceirizações. Ressalto que não se questiona a constitucionalidade de tal preceito legal, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação…
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