Processo 0001112-42.2023.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001112-42.2023.5.09.0965 RECORRENTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA RECORRIDO: DAIMON MELO DE VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539788c proferida nos autos. ROT 0001112-42.2023.5.09.0965 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAIMON MELO DE VARGAS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: Advogado(s): SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA ERICH HÜTTNER (PR56868) RECURSO DE: DAIMON MELO DE VARGAS Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id 1f80530) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 72d83bf; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 5a9cf1b). Representação processual regular (Id 6b5fb51). Preparo inexigível (Id 1f80530). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor aponta que o acórdão regional negou o provimento ao recurso ordinário e aos embargos de declaração quanto ao acúmulo de função, desconsiderando a prova testemunhal e a distinção entre colaboração e acúmulo de funções com maior responsabilidade. Ressalta que, ante a divergência da prova testemunhal quanto à função exercida pelo autor, caberia a aplicação de interpretação mais favorável ao empregado e do princípio da proteção, atestando o exercício de atividades típicas de eletricista, como "abrir painel elétrico, armar disjuntor, rearmar máquinas". Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A prova testemunhal mostra divergente quanto às funções exercidas pelo Reclamante, pois enquanto a testemunha Paulo afirmou que o Autor realizava algumas atividades típicas de eletricistas, a testemunha Éder disse que isso não ocorria, em razão de capacidade técnica. Entretanto, mesmo pelo depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante, este atuava apenas como auxiliar da referida testemunha em suas atividades como eletricista (e vice-versa). Tanto assim que a referida testemunha Paulo disse que se a máquina que estava sendo reparada desligasse novamente, o Autor não mais a ligaria e aguardaria a intervenção de Paulo. Conforme depoimento do Autor, sua atuação na parte elétrica ocorria quando duas máquinas tivessem problemas de funcionamento de origem elétrica ao mesmo tempo. A função principal do Autor, portanto, era de mecânico. Ainda que assim não fosse, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que se o empregado acumula algumas atribuições, ainda que alheias ao cargo que lhe foi designado, esta circunstância não gera direito a acréscimo salarial, pois desempenhadas na mesma jornada e em face do mesmo vínculo, e, portanto já remuneradas pelo salário percebido. Nesse sentido: "DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES…
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