Processo 0001112-45.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001112-45.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001112-45.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: SAMARA BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3947ed proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA apresentou impugnação aos cálculos no ID. de635b0, aduzindo a existência de erros na conta homologada. Instado a se manifestar, o impugnado deixou o prazo transcorrer in albis. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conheço da impugnação oposta, uma vez que apresentados a tempo e modo oportunos. Sustenta o impugnante, em síntese, que é indevida a aplicação de juros a partir do deferimento da recuperação judicial. Com efeito, no tange à matéria em epígrafe e em vista do disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, entendo que este não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas tão somente elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. Tal é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência do TST, bem como do STJ. Desta feita, resolvo julgar improcedente a impugnação oposta, não verificando qualquer irregularidade no particular. Prossiga-se a execução.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e, no mérito, resolvo julgá-la IMPROCEDENTE. Prossiga-se a execução.Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Notifiquem-se as partes (DEJT).   MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados