Processo 0001112-46.2013.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº: 0001112-46.2013.8.11.0105 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ROSIEL FERREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSIEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 24.768,00, referente a contrato de financiamento de veículo que jamais celebrou (ID 56713897, págs. 35/39). Afirmou que nunca manteve relação jurídica com o réu e que a negativação é indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida e a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 56713897, págs. 41/43). Citado, o réu apresentou contestação (ID 56713904, págs. 6/24), sustentando a regularidade da contratação e o exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes. Juntou contrato de financiamento do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa JZT0419 (ID 56713904, págs. 1/4). Houve réplica (ID 56713904, págs. 30/33), na qual o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco. O feito foi sentenciado com julgamento de improcedência (ID 152548446). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica, aplicando o Tema 1.061 do STJ (ID 166324128). Retornando os autos, foi nomeada a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA para realização da prova pericial (ID 187459814). Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (ID 210187264), com aceitação expressa pela perita (ID 213683033). Por decisão de ID 232840092, este juízo reconheceu que o ônus do custeio da prova pericial recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, intimando o réu para depósito dos honorários sob pena de preclusão e reconhecimento da inexistência de assinatura autêntica. O réu deixou transcorrer o prazo sem realizar o depósito dos honorários periciais, conforme certificado nos autos. O autor manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 233291152). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários eventualmente prestados, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. O réu, por sua vez, é instituição financeira que atua com habitualidade e profissionalismo no mercado, caracterizando-se como fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Do ônus da prova e da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura A controvérsia central do feito reside na impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pelo réu (ID 56713904, págs. 1/4). O autor, desde a réplica, negou categoricamente ter celebrado o contrato ou assinado o documento juntado pelo banco. Afirmou que a assinatura é falsa e que os dados pessoais constantes no contrato (endereço e telefones) não…
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