Processo 0001112-54.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001112-54.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: DAMASIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência da data da perícia médica no dia 09/10/2026 às 08h00min, conforme determinações em despacho a seguir transcrito: DESPACHO 1.Diligencie-se a Secretaria profissional habilitado para realizar a perícia médica e apresentar laudo pericial nestes autos, devendo certificar a respeito do expert, bem como a data e horário disponível, considerando-se o sistema de mutirão adotado nesta unidade judiciária, no endereço Avenida Rio de Janeiro, 3219 S. Loteamento Parque dos Buritis, CEP: 78.455-000 – Lucas do Rio Verde/MT - próximo à Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde. 1.1 Autorizo a Secretaria, desde já, a sua nomeação, independente de novo despacho. 1.2.No ato da nomeação, o(a) expert terá ciência de sua habilitação nos autos, onde poderá ter acesso aos quesitos apresentados pelas partes, independente de intimação específica para tal. 1.3.Registra-se que, nos termos da Portaria TRT SGP GP n. 123/2020, que alterou o art. 29 da Portaria TRT SGP GP n. 111/2020, a Secretaria entrou em contato com os(as) peritos(as) que atuam nessa localidade com o objetivo de confirmar a disponibilidade de atuação dos profissionais nos termos da referida Portaria. 1.4.Registra-se, também, que, para os peritos que confirmaram a disponibilidade, houve o alinhamento com a unidade que a eles incumbirá garantir a observância do distanciamento adequado e dos demais protocolos sanitários obrigatórios. 2. Após, as partes deverão ser intimadas, acerca da data agendada, bem como do prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 2.1. A parte autora ficará advertida que a sua ausência injustificada à perícia médica será admitida por este Juízo enquanto desinteresse na produção de referida prova, com as cominações processuais atinentes ao encargo probatório das partes e sem prejuízo da fixação de indenização ao Sr., perito pelo tempo em que se manteve à disposição da parte. 2.2.Ficam o(a) autor(a) e seu patrono advertidos expressamente que a ausência à perícia por motivo que seja de conhecimento prévio do(a) autor(a) tal como impossibilidade financeira, de locomoção, viagens ou realização de serviços deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo com antecedência mínima de 02 (dois) dias a fim de que seja avisado previamente o sr. perito e sem o que reputar-se-á preclusa a prova pericial, nos termos anteriores. 2.3.Eventuais impossibilidades de comparecimento que ocorram no dia ou momento da realização do exame, tais como acidentes automobilísticos, problemas repentinos de saúde etc. deverão ser comunicadas e comprovadas no prazo de 01 (um) dia contado da data do exame, sem o que, reputar-se-á igualmente preclusa a prova pericial nos termos anteriores salvo questões extraordinárias a serem analisadas oportunamente. 2.4. Na hipótese de não ter sido apreciada a petição que informa a impossibilidade (itens 2.2. e 2.3) e não redesignada a perícia, deverá o Reclamante comprovar a ausência no prazo de até 01 dia subsequente à data do exame pericial. 3. SÃO OS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: (1). Com referência às queixas aduzidas na inicial, o reclamante apresenta ou apresentou alguma doença…
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