Processo 0001112-60.2019.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001112-60.2019.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001112-60.2019.5.09.0002 AUTOR: VALMIR DA SILVA RÉU: CENTRAL DO MAMAO ACACIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e6c83 proferido nos autos. DESPACHO O exequente requer a penhora mensal de percentual incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelos executados, sustentando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de constrição. Os executados, por sua vez, pugnam pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese, que sobrevivem exclusivamente de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar; que o executado Antônio Paschoal Neto já sofre desconto mensal correspondente a 30% de seus proventos em execução trabalhista que tramita perante a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba; que perderam o imóvel residencial em outra execução, passando a arcar com despesas de aluguel; e que dependem de auxílio financeiro prestado por filha para custear despesas essenciais, circunstâncias que, segundo afirmam, evidenciam comprometimento do mínimo existencial. A controvérsia cinge-se à possibilidade de nova constrição sobre benefícios previdenciários dos executados. É certo que a regra prevista no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto. Com efeito, o Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou entendimento vinculante no âmbito daquela Corte no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. No caso concreto, contudo, verifica-se que a situação apresentada pelos executados distingue-se da hipótese ordinariamente admitida pela jurisprudência para relativização da impenhorabilidade dos proventos previdenciários. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, o executado Antônio Paschoal Neto já sofre desconto mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos em decorrência de determinação proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0000899-44.2019.5.09.0652. Referido acórdão, ao autorizar a constrição, consignou expressamente que deveria ser garantido ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, em observância à tese firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Assim, embora seja juridicamente admissível a penhora de percentual incidente sobre benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, tal possibilidade encontra limite na preservação do mínimo existencial do executado. No presente caso, a superposição da constrição já determinada naqueles autos com a pretendida pelo exequente acarretaria redução ainda maior dos rendimentos líquidos percebidos pelos executados, com potencial comprometimento da garantia mínima expressamente resguardada pelo acórdão regional e pela orientação firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Não se mostra razoável, portanto, impor nova penhora…

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