Processo 0001112-62.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001112-62.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001112-62.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA IVANETE DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc2e43 proferida nos autos.                                        Decisão Considerando o art. 97, § 11 da ADCT da CF/1988 que assim dispõe: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art.  100 da Constituição Federal”; Considerando o que dispõe o art. 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ:  “Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário."; Considerando a Súmula vinculante 47 do STF:  "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."; Considerando o entendimento da Suprema Corte, in verbais: “ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.  AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.  TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.REQUERIMENTO   DESVINCULADO    DA    EXPEDIÇÃO   DO    OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE§ 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.  [RE 564.132, rel.  min. Eros Grau, red.  P/ o ac.  min. Carmen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema18]. A finalidade do preceito acrescentado pela EC  37/2002 (art.  100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra.  Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.  E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.  Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art.  100, § 4º, da Constituição do Brasil.  A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado.  Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artes. 86 e 87 do ADCT. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem Assinado eletronicamente por: MILENA ABREU SOARES - Juntado em: 06/10/2020 22:33:53 - 8f31963 cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/o ac. min. Carmen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18. ]”; considerando o previsto no…

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