Processo 0001112-77.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001112-77.2024.5.09.0651 RECORRENTE: JOSE OLDAIR ROSA DE ANDRADE RECORRIDO: AERO CURITIBA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5879832 proferida nos autos. ROT 0001112-77.2024.5.09.0651 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AERO CURITIBA COMERCIO DE ROUPAS LTDA PAOLA MARTINEZ LUSSAC (RJ188086) PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (RJ163222) Recorrido: Advogado(s): JOSE OLDAIR ROSA DE ANDRADE JOZILDO MOREIRA (PR20177) LUCAS DE MELO MOREIRA (PR112313) RAFAEL CARMEZIM NASSIF (PR58400) RECURSO DE: AERO CURITIBA COMERCIO DE ROUPAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 4f36fb1; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4312bc3). Representação processual regular (Id a9b1be8,3518d7b,7e530f1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d77ec01: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id d77ec01: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id fe55467: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id fe55467: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b7b7486,e75c287,5097f5d: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id c240cd1,33f25ba,d5f1ccf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): A Ré postula o enquadramento do Autor na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Sustenta que o acórdão deu interpretação diversa ao parágrafo único do art. 62 da CLT, que possui critério objetivo para aplicação da referida exceção legal. Alega que restaram comprovados os poderes de gestão do Autor. Requer, ainda, que com a reforma da decisão, sejam deferidos honorários advocatícios sucumbenciais aos seus advogados, no montante de 15%. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram transcritos os seguintes trechos: "O ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança é do empregador, que apresenta a alegação como óbice ao direito do trabalhador de receber eventuais horas extras. O art. 818, II da CLT, que trata do ônus da prova no processo do trabalho,…
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