Processo 0001112-79.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001112-79.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: MARCIA TEIXEIRA RAMOS RECLAMADO: BRENO CARNEIRO DE REZENDE BROTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7023f7d proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer seja deferida a tutela de urgência para que seja determinado o seu imediato afastamento do ambiente de trabalho, dispensando-a da prestação de serviços, com manutenção do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais até decisão final da presente reclamação trabalhista. O processo carece de instrução ou, no mínimo, do estabelecimento do contraditório, o que só será obtido quando da primeira audiência. Ademais, o possível dano, no lapso de tempo até a assentada, não é irreparável ou de difícil reparação. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC. Citem-se os reclamados. Após, aguarde-se a audiência. A audiência foi designada, para o dia 19/10/2026, às 13h, no formato exclusivamente presencial, (partes, testemunhas e advogados devem participar de forma presencial), a ser realizada no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. As partes, advogados ou testemunhas somente serão admitidos na sala de audiência por videoconferência se tiver sido permitido anteriormente pelo juízo. Observe-se o prazo previsto no artigo 5º, § 1º do Ato Presi Secor 13-2023. Os reclamados poderão apresentar propostas de acordo, bem como deverão apresentar suas defesas e documentos, sob pena de confissão. As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação, original com foto. Conforme artigo 7º do ATO PRESI SECOR nº 48/2021, as partes, advogados e testemunhas, deverão fazer prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho: "§ 1º A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. § 2ª Para aqueles que optarem pelo cadastramento presencial, é recomendável o comparecimento com antecedência." Intimem-se as partes na forma do artigo 844 da CLT. Considerando que os reclamados não estão cadastrados no Domicílio Eletrônico, proceda-se a citação inicial por E-Carta. Havendo pedido de reconhecimento de vínculo as testemunhas deverão comparecer independente de intimação (artigo 825 da CLT.). Vitória/E S, data conforme assinatura eletrônica. mgn VITORIA/ES, 23 de julho de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA TEIXEIRA RAMOS
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