Processo 0001112-81.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001112-81.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CLAILTON CASTRO SILVA RECLAMADO: PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b704b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001112-81.2025.5.08.0130, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para recolhimento de contribuições de terceiros e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAILTON CASTRO SILVA em face de PLANGECON SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Diferenças salariais por desvio de função, reconhecendo o exercício habitual das atividades de soldador MIG durante todo o contrato de trabalho, com base no salário de R$ 2.100,00 mensais, considerando o salário efetivamente pago (R$ 1.532,43), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada mês da prestação dos serviços, no período de 08/08/2023 a 02/10/2024, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%;Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras constantes dos contracheques apresentados;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Sentença líquida, conforme cálculo, para todos os fins de direito. Homologo a renúncia ao pedido de horas extras 50% e reflexos, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, ficam desde logo deferidos os atos de execução, reservando-me a analisar as medidas específicas no momento processual oportuno. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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