Processo 0001112-82.2024.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001112-82.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001112-82.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, incidente sobre lotes do Loteamento Jardim Alvorada, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta erro material na indicação da legislação municipal aplicável, omissão quanto à constituição do crédito tributário, ausência de notificação válida, ilegitimidade passiva, bitributação e requer prequestionamento com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação da legislação municipal aplicável ao caso; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à regularidade da constituição do crédito tributário e da notificação do lançamento; (iii) determinar se subsiste a legitimidade passiva da embargante na condição de proprietária registral dos imóveis; (iv) verificar se houve efetiva demonstração de bitributação; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em erro material ao mencionar a Lei Municipal nº 2.586/2012 como Código Tributário de Alvorada/TO, quando a legislação aplicável ao caso é a Lei Municipal nº 397/1993. 4. A correção da referência legislativa não altera o resultado do julgamento, pois a manutenção da cobrança tributária decorre da aplicação dos arts. 34 e 204 do CTN e da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 5. A responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário registral do imóvel, inexistindo prova robusta de transferência da titularidade apta a afastar a sujeição passiva da embargante. 6. O art. 42 da Lei Municipal nº 397/1993 reproduz a disciplina do art. 34 do CTN ao prever a responsabilidade do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel pelo pagamento do IPTU. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 122, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU, conforme definido pela legislação municipal. 8. A remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte constitui notificação válida do lançamento tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 397/STJ e no Tema Repetitivo 116/STJ. 9. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações relativas à constituição do crédito tributário, à regularidade das notificações fiscais e à inexistência de prova inequívoca de bitributação. 10.…
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