Processo 0001112-83.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001112-83.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001112-83.2025.5.18.0104 RECORRENTE: VALERIA MENDONCA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA MENDONCA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0001112-83.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : VALERIA MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS EMBARGADO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração acolhidos, porque de fato há omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II.       RELATÓRIO   O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão.   A reclamada manifestou-se.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO               O reclamante embargou requerendo que "este E. Tribunal supra a omissão, manifestando-se expressamente sobre o pedido de adicional de insalubridade pelo agente ruído durante todo o contrato de trabalho, à luz do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, bem como das normas da NR-15, Anexo I, e da prova pericial constante dos autos."   Pois bem.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida.   De fato, esta Turma não se manifestou sobre o pedido de reforma da sentença quanto ao agente insalubre ruído, formulado no recurso do reclamante.   De outro lado, melhor sorte não assiste ao embargante quanto ao efeito modificativo requerido.   Como bem decidiu esta Turma no julgamento do ROT-0000856-43.2025.5.18.0104, com meu voto, "não prospera a alegação da reclamante de que o fornecimento de protetor auricular não neutraliza o agente insalubre ruído, com base na decisão proferida pelo STF, no ARE 664335. Isso porque o caso dos autos é distinto daquele, pois não se trata de aposentadoria especial." (Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. em 12/05/2026).   A propósito, nesse mesmo sentido já decidiu o TST no julgamento do Ag-AIRR-0001531-49.2024.5.12.0058, 4ª Turma, Relator Ministro…

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