Processo 0001112-87.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001112-87.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001112-87.2025.5.10.0013 RECORRENTE: FABIOLA ALVES DA SILVA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001112-87.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: FABIOLA ALVES DA SILVA RECORRIDA: AGIL LTDA RECORRIDA: UNIÃO Ausj/7       EMENTA   ATRASO CONTUMAZ DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador, mister se faz a demonstração cabal da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor, possa-se estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o prejuízo sofrido pelo empregado. No presente caso, demonstrado o contumaz atraso no pagamento do salário, exsurgem os elementos que configuram dano moral, dano (in re ipsa), culpa e nexo de causalidade. Portanto, há de ser reparado o prejuízo imaterial. Em relação ao quantum, em atenção a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se razoável a quantia arbitrada na origem (R$ 3.000,00). Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. A ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 de modo que se aplica ao caso o art. 791-A da CLT, que estabelece que "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)". Na hipótese vertente, a r. sentença fixou a verba honorária em favor da reclamante no percentual de 5% do valor do crédito trabalhista. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e em atenção à jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, reputa-se razoável a majoração para 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcial provido.     RELATÓRIO   A 13ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, na sentença de fls. 139/143. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 148/155 quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 163/164 pela União. Manifestação do Ministério Público às fls. 169.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada. Não há custas a cargo da reclamante Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamante, dele conheço.     MÉRITO   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença da origem resolveu a matéria epigrafada nestes termos:    4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a Reclamante indenização por danos morais, alegando atrasos reiterados no pagamento de salários dos meses de fevereiro, março, abril e maio pagos após o 5º dia útil e a ausência de quitação adequada das verbas rescisórias. No caso em tela, a revelia da 1ª Reclamada torna…

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