Processo 0001112-93.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001112-93.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001112-93.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: TUYLA DO CARMO MOREIRA RECLAMADO: SR EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4285d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR TUYLA DO CARMO MOREIRA EM FACE DE SR EMPREENDIMENTOS LTDA e MAGUIMAM LTDA, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pela reclamante, condena a autora ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído a causa, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. No caso dos autos, embora tenha a autora sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita, de forma que aplico os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Pleno STF na ADI 5766, que declarou, por maioria de votos a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, razão pela qual fica a autora dispensada do pagamento dos honorários periciais médicos, os quais deverão ser suportados pela União. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGUIMAM LTDA - SR EMPREENDIMENTOS LTDA

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