Processo 0001112-97.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001112-97.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0001112-97.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: GUILHERME PADILHA RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab3449 proferida nos autos. DECISÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré alega que não foi considerada a correta base de cálculo para a apuração da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que o equívoco da multa de 40% sobre o FGTS também reflete no valor da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos honorários advocatícios. O Acórdão do ID ef087c4 postergou à fase de execução do processo o julgamento da impugnação aos cálculos da sentença líquida. Portanto, passa-se à análise. A parte ré não juntou novo extrato da conta vinculada da parte autora. Embora a parte ré tenha juntado o documento do ID c218ce0, que trata de “Detalhes da Guia a Ser Emitida”, o valor de R$ 54,91, apontado pela ré como devido a título de multa de 40% sobre o FGTS, tem como base de cálculo o valor de R$107,20 (o mesmo valor informado no extrato juntado na petição inicial - ID 14f04f1), acrescido de juros e correção montária. No entanto, a base de cálculo da multa engloba o saldo da conta vinculada e os valores reconhecidos em sentença sobre os quais incide o FGTS. Cabia à parte ré demonstrar que o valor apontado na liquidação da sentença é superior à quantia correta devida. No entanto, a parte ré aponta apenas o saldo do extrato do ID 14f04f1. O extrato juntado com a petição inicial não representa a base de cálculo completa. Assim, rejeita-se a impugnação aos cálculos. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada alega que teve pedido de recuperação judicial deferido em 9.10.2025, no Processo nº 5000717-51.2025.8.24.0536 da Vara de Falências Judiciais de Jaraguá do Sul/SC. A executada requer a suspensão da presente execução, em razão da prorrogação da vigência do stay period por mais 180 dias, conforme previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº11.101/2005. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 1cf83c1. Considerando a recuperação judicial, a execução deve prosseguir nos moldes da Lei nº 11.101/2005. 3. CRÉDITOS CONCURSAIS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A distinção dos créditos em concursais (sujeitos à recuperação judicial) e extraconcursais (não sujeitos à recuperação judicial) tem por fim definir o procedimento a ser adotado para buscar sua satisfação. O marco temporal que deve ser utilizado para a definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos concursais são aqueles que têm fato gerador antecedente à data do pedido de recuperação. Já os créditos extraconcursais possuem fato gerador posterior à data do pedido de recuperação. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, independentemente de provimento judicial que o declare. Assim, para os créditos abaixo relacionados, devem ser considerados os seguintes fatos geradores: a) créditos trabalhistas - data da prestação de serviços; b) verbas rescisórias - data da rescisão; c) multa do art. 477 da CLT - término do prazo para pagamento das verbas rescisórias; d) multa do art. 467…

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