Processo 0001112-98.2026.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001112-98.2026.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001112-98.2026.8.16.0057 Processo:   0001112-98.2026.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$77.951,48 Autor(s):   ADRIELLY SENEN Réu(s):   MUNICÍPIO DE NOVA CANTU DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de verbas remuneratórias, indenização por dano moral e tutela de urgência”, ajuizada por ADRIELLY SENEN contra o MUNICÍPIO DE NOVA CANTU. A autora, ocupante do cargo efetivo de Professora, foi exonerada de ofício por inaptidão no estágio probatório por meio do Decreto Municipal nº 2847/2026 (mov. 1.7), após a conclusão do Processo Administrativo nº 001/2025 (mov. 1.9). Sustenta a requerente, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento administrativo, tais como: a) desvio de finalidade e alteração de rito, sob o argumento de que foi processada por suposta infração disciplinar, mas exonerada por inaptidão funcional; b) aplicação indevida da Lei Federal nº 8.112/1990; c) cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva formal da genitora do aluno envolvido; d) excesso de prazo para a conclusão do feito; e e) ausência de fundamentação idônea e de avaliações periódicas de desempenho. No mérito, defende a inexistência de conduta irregular e sustenta que agiu no estrito cumprimento de seus deveres pedagógicos e de proteção à criança. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e pugnou pela sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração. Este juízo postergou a análise da tutela provisória para após a manifestação prévia do ente demandado e determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 9.1). O Município de Nova Cantu apresentou manifestação prévia (mov. 14.1), arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e defende a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade do processo que observou o contraditório e a ampla defesa, a inexistência de perigo de dano irreparável e o risco de irreversibilidade da medida. Juntou a cópia integral do processo administrativo (mov. 14.2 e 14.3). A autora emendou a petição inicial, acostando documentos para fins de comprovação da gratuidade da justiça (mov. 15.1 a 15.10). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e a emenda, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da tutela de urgência Conforme se nota da descrição posta na inicial, a autora pretende, inicialmente, a declaração de nulidade do ato administrativo, argumentando que não foram respeitadas as garantias constitucionais e processuais, bem como que o ato possui nulidades. Subsidiariamente, a autora pretende a revisão do mérito do ato administrativo, argumentado para tanto que a exoneração aplicada pelo Chefe do Poder Executivo está contrária ao conjunto probatório dos autos e afirmando a inexistência de conduta irregular, eis…

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