Processo 0001113-02.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001113-02.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001113-02.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MANOEL SEBASTIAO DA ROSA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e7196 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 09 de julho de 2026.   DECISÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO   Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que, em 01/12/2025, o exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado. Em razão disso, por decisão de 12/12/2025, o ajuste foi desconstituído, com a incidência da cláusula penal de 100% sobre a primeira parcela inadimplida e o vencimento antecipado das demais. Posteriormente, em 23/02/2026, sobreveio decisão em sede de impugnação aos cálculos determinando o sobrestamento do feito até junho de 2026, ficando o prosseguimento da execução postergado para após esse período. Encerrado o prazo de suspensão, o exequente informou que a executada permaneceu inadimplente, sem efetuar o pagamento de qualquer das parcelas ajustadas. Regularmente intimada, a executada reconheceu o inadimplemento, alegando enfrentar grave crise financeira e requerendo a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar o débito. Decido. O acordo homologado em 21/10/2025 fixou o pagamento de R$ 15.000,00 em oito parcelas, sendo sete no valor de R$ 2.142,85 e a última de R$ 1.500,00, destinada aos honorários sucumbenciais, prevendo, em caso de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre a parcela não quitada. Consoante entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, consubstanciado, entre outros, nos processos nº 0001352-40.2024.5.10.0101 e nº 0000313-71.2025.5.10.0101, a multa convencionada incide sempre que houver atraso no pagamento, ainda que mínimo ou motivado por dificuldades financeiras, salvo se houver ressalva expressa em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Assim, diante do inadimplemento confessado pela executada, DEFIRO a incidência da multa convencional de 100% sobre todas as parcelas do acordo, nos termos pactuados. Indefiro a concessão de prazo requerida pela executada. Considerando a Recomendação SECOR/TRT nº 4, de 07/11/2018, bem como a especificidade da apuração do débito, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a conta de liquidação do acordo descumprido, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo em PDF aos autos e sua exportação para o PJe em formato PJC. Na atualização do crédito deverão ser observados o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEBASTIAO DA ROSA

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