Processo 0001113-14.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0001113-14.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Impetrante: Luiz André de Albuquerque Maranhão Paciente: José Bruce Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO – ART. 139 DO CP E INJÚRIA – ART. 140 DO CP). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 806 DO CPP). INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA QUALIFICADA. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA INIDÔNEA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP E ART. 38 DO CPP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Bruce Silva denunciado por suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), em ação penal privada, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de condição de procedibilidade consistente no não recolhimento das custas processuais pelo querelante. Sustentou-se que, embora intimada para regularizar o preparo no prazo judicial de 05 dias, a parte autora permaneceu inerte, efetuando o pagamento apenas mais de 15 dias após o prazo fixado, o que ensejaria a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade. Pedido de trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais em ação penal privada, mesmo após intimação para regularização, configura ausência de condição de procedibilidade apta a ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se a regularização extemporânea do preparo, após o prazo judicial e com significativa demora, impede o reconhecimento da decadência do direito de queixa e da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível quando evidenciada, de plano, a ausência de pressuposto processual ou a existência de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 648, VI, do CPP. 4. O recolhimento das custas processuais, nas ações penais privadas, constitui ônus processual indispensável e condição de procedibilidade, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito essencial ao exercício válido da pretensão punitiva, conforme art. 806 do CPP. 5. A ação penal privada submete-se aos princípios da disponibilidade e da autorresponsabilidade, impondo ao querelante o dever de diligência no cumprimento dos pressupostos legais, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do processo. 6. A jurisprudência admite a regularização do preparo após o prazo decadencial, desde que observado o prazo judicial fixado para saneamento do vício, não sendo possível a convalidação irrestrita a qualquer tempo. 7. No caso concreto, a parte querelante, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo judicial de 05 dias sem promover o recolhimento das custas, efetuando-o apenas após mais de 15 dias, caracterizando desídia processual e configurando preclusão temporal do direito de regularização. 8. A regularização extemporânea, após o marco preclusivo, torna o vício insanável, impedindo o desenvolvimento válido da ação penal e afastando a incidência da flexibilização jurisprudencial. 9. A manutenção da ação penal, nessas circunstâncias, viola os princípios do…
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