Processo 0001113-29.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001113-29.2025.5.09.0004 RECORRENTE: MARIA EDNILSA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINEA ANDERMAN BACILA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu a formação de grupo econômico, condenando-as solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A reclamante interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configurada a existência de grupo econômico entre as empresas; (ii) estabelecer se a higienização e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo por 50 a 60 pessoas autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se as condutas imputadas ao sócio-diretor configuram assédio moral e se o valor arbitrado à indenização é adequado; (iv) verificar a necessidade de revisão do percentual dos honorários sucumbenciais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O grupo econômico é configurado quando evidenciada a atuação coordenada, a gestão por grupo familiar comum, a subordinação de empregados de uma empresa a diretores de outra e a utilização de representação jurídica conjunta, elementos que demonstram o interesse integrado e a atuação conjunta previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. A limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios de uso restrito, enquadrando-se na hipótese de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, conforme diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. 5. O assédio moral resta caracterizado quando a prova oral confirma condutas abusivas e ofensivas praticadas por superior hierárquico, tais como a utilização de apelidos pejorativos e agressões físicas, que violam a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora, ensejando a responsabilidade civil do empregador. 6. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, no caráter pedagógico-punitivo e na vedação ao enriquecimento ilícito, mantendo-se o valor fixado quando este atende às balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O percentual dos honorários sucumbenciais, fixado pelo juízo de origem dentro dos limites legais e fundamentado na complexidade da causa, deve ser mantido salvo em casos de manifesta desproporção ou irrazoabilidade, critérios não configurados na espécie. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico trabalhista prescinde de prova de subordinação direta entre as…
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