Processo 0001113-30.2025.5.23.0007

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001113-30.2025.5.23.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0001113-30.2025.5.23.0007 REQUERENTE: GABRIELY CAMILI LIMA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MC COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICO DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4aa1c proferido nos autos. DESPACHO 1.Vieram-me conclusos os autos para deliberação acerca do requerimento formulado pela autora, constante no ID b52e169, referente à reiteração de ordem de penhora sobre créditos da executada junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). 2. Conforme se depreende da manifestação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, acostada sob o ID ede93fc, concluiu-se que o valor recebido a título de seguro garantia, pela Administração Pública, não se qualifica como crédito da executada. A referida manifestação esclarece que tal valor representa uma indenização securitária paga à Administração, na condição de segurada e credora, com o fito de cobrir inadimplemento contratual e abater penalidades. 3. Em conformidade com a orientação do ente público, o seguro garantia, no âmbito do processo administrativo, detém a natureza de garantia, sendo, portanto, um crédito do próprio ente público, e não da parte executada. 4. Nessa esteira, a constrição judicial sobre tal montante se mostra juridicamente inviável, pois o bem em questão não pertence ao patrimônio da executada, mas sim ao ente público que se beneficiou da garantia securitária. 5. Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID b52e169. 6. Com base no art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente, por seu procurador, para ciência deste despacho e para que, QUERENDO, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, oferecendo diretrizes específicas, objetivas e efetivas, visando à garantia da execução e ao prosseguimento dos atos executórios, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC, aplicados por força do art. 769 da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. CUIABA/MT, 05 de maio de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CAMILI LIMA DA SILVA RODRIGUES

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