Processo 0001113-32.2015.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001113-32.2015.5.09.0084 AUTOR: GEOVANE REIS DE MELO RÉU: DENISIA DA COSTA FERREIRA GRAFICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ee9bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da ausência de remição do débito. Curitiba, 14 de julho de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Servidor(a) DESPACHO 1. Julgo subsistente a penhora de id 0f4588a, e homologo a avaliação. 2. Oficie-se ao CRI, solicitando cópia atualizada da matrícula imobiliária, a fim de verificar a existência de ônus sobre o bem penhorado, devendo os respectivos credores serem intimados da designação da hasta pública. 3. Após, expeça-se autorização judicial para designação de hasta pública, nomeando-se para o ato o Sr. PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO, o qual ficará encarregado de elaborar e publicar junto a Imprensa local o competente edital de Praça e Leilão, observando-se as formalidades legais. 4. Intime-se o leiloeiro para que faça incluir no edital de leilão que, não sendo possível a intimação de qualquer das partes, VALERÁ o Edital de Leilão de intimação da respectiva parte. Ainda, deverá incluir em edital a existência de qualquer ônus que incida sobre o bem penhorado. 4.1. Conforme aponta documento ID da3c67a a executada é divorciada e não possui companheiro em união estável. 5. Os honorários do Sr. leiloeiro serão fixados, de acordo com os seguintes critérios: a) 2% sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser pago pelo executado, bem como, a despesa com publicação do edital, pelo adjudicante; b) 5% sobre o valor do lance, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante, bem como, as despesas com publicação do edital e remoção; 6. O leilão somente será suspenso se houver o pagamento integral da execução ou for protocolizada petição de acordo, com a necessária comprovação do pagamento das custas e demais despesas processuais, até o dia imediatamente anterior à data da hasta pública. 7. Ressalta-se que em caso de não realização da hasta pública em razão de acordo entre as partes ou em razão do pagamento do devedor, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração apenas das despesas havidas e comprovadas, sendo indevidos honorários (OJ EX SE - 04 deste E. TRT). 8. Atribuo ao presente despacho força de autorização judicial para o Sr. Leiloeiro: a) elaborar e publicar o competente edital de praça e leilão;b) remover os bens penhorados, se necessário;c) comunicar os credores fiduciários e/ou hipotecários, bem como os juízos que possuem restrição sobre imóvel, acerca da hasta pública designada;d) promover a realização de hasta pública em local, data e horário a ser designado pela Secretaria, podendo inclusive ser realizada de forma on-line;e) caso seja negativo o resultado da hasta, poderá realizar a venda do bem de forma direta. 9. Intimem-se as partes, bem como o leiloeiro designado. 12. Assim que informadas as datas pelo Sr. Leiloeiro, intimem-se os procuradores das partes e o Executado, diretamente. 13. Não sendo possível a intimação de qualquer das partes, por qualquer motivo, VALERÁ o Edital de Leilão de intimação da respectiva parte. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISIA DA COSTA FERREIRA - DENISIA DA COSTA FERREIRA GRAFICA
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