Processo 0001113-33.2021.8.27.2715

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001113-33.2021.8.27.2715
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001113-33.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA   em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, ambos qualificados.  2. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO apresentou impugnação da execução, evento 95. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, evento 100.   3. É o relatório.  DECIDO. 4. Passo a analisar os pedidos da Impugnação. Ao fazê-lo, observo que alguns pontos são semelhantes aos argumentos apresentados na fase de conhecimento (Contestação) e rejeitados na sentença.  5. O pedido atual encontra-se precluso. O art. 114 da Lei Municipal n.º 28/94 estabelece que o adicional por tempo de serviço é de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público. Portanto, não acolho o pedido, pois a matéria foi arguida na contestação e afastada na sentença, configurando coisa julgada. Quanto à produção de provas, entendo não haver necessidade de produzi-las nesta fase. 6. A liquidação de sentença pelo procedimento comum está prevista nos arts. 509 e art. 511 do CPC,  in verbis : Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . 7. Portanto, o arbitramento é facultativo. A parte exequente postulou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, rejeito a alegação de necessidade de liquidação, uma vez que o cumprimento de sentença foi recebido adequadamente, sem demonstração de vício ou nulidade. 8. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, visando a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado e o pagamento dos valores atrasados, não há necessidade de distribuição pelo procedimento comum. 9. A liquidação de sentença é cabível apenas quando a decisão não determinar o valor devido e este não puder ser quantificado por cálculo aritmético, conforme art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE…

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