Processo 0001113-46.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001113-46.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001113-46.2025.5.13.0027 AUTOR: LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO ANDRADE RÉU: CERAMICA TRES IRMAOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3944d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO ANDRADE em face de CERAMICA TRES IRMAOS LTDA, para condená-las a pagar, de forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$29.847,85 constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% da integração do valor de R$ 300,00 pagos extrafolha mensalmente; b) reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% (declarada a jornada das 07h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 11h00, com a extensão da jornada até às 22h00 uma vez por semana no período entre junho de 2022 e dezembro de 2024); c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Os valores deferidos a título de reflexos em FGTS + 40%, que totalizam o valor de R$7.538,09, devem ser depositados pela reclamada na conta vinculada da parte autora, cabendo à empregadora fornecer a chave para levantamento dos valores. O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$.3.834,52. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$10.712,36, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários…

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