Processo 0001113-63.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001113-63.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO SOUZA DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO SOUZA DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24d6e7 proferida nos autos. ROT 0001113-63.2025.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AYRTON TRINDADE HADAD (AM13803) CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente: Advogado(s): 2. SALOBO METAIS S/A EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO SOUZA DA CONCEICAO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido: Advogado(s): SALOBO METAIS S/A EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AYRTON TRINDADE HADAD (AM13803) CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id dc37657; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f6a249b). Representação processual regular (Id f875fa2, 1c5401d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ed54ee: R$ 210.509,00; Custas fixadas: R$ 4.210,18; Depósito recursal recolhido no RO, id b75281a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4dce2b3 ; Condenação no acórdão, id 3d7d016: R$ 213.000,00; Custas no acórdão: R$ 4.260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95a21a0 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc4d1af6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 2º da Lei nº 7369/1985; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada SODEXO do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão regional se manifestou: Vejamos. A utilização de prova pericial emprestada para fins de comprovação da periculosidade é admitida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática entre o processo de origem e aquele em que a prova é utilizada, bem como seja assegurado o contraditório tanto na produção da prova originária, quanto nos autos para o qual ela é trasladada. Nesses termos, o indeferimento de nova perícia não configura nulidade processual, conforme entendimento firmado no Tema nº 140 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. No caso dos autos, restou evidenciada a identidade de função e de local de trabalho entre o reclamante e o paradigma examinado no laudo pericial, circunstância, inclusive, não infirmada pelas reclamadas, o que afasta a alegação de necessidade de realização de nova prova técnica. Conforme consignado no laudo pericial juntado como…
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