Processo 0001113-67.2024.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001113-67.2024.5.11.0017 RECORRENTE: RAIMUNDO GLEIDISON DE SOUZA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 55d5f9e, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26033107403198500000015888112, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em a. não conhecer do apelo deduzido por SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA. - EPP (ID. 91ab74d); b. conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante RAIMUNDO GLEIDISON DE SOUZA GOMES (ID. 5d60f55) e pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS (ID. f489696) e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a nulidade da jornada de trabalho 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, conforme entendimento adotado no julgamento do IRDR nº 0000264-49.2024.5.11.0000 (Tema 10) do TRT 11, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, acrescidas do adicional de 60%, com integração no repouso semanal remunerado, observando a redação da OJ 394 a partir de 20/03/2023, reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8 + 40%), com observância do divisor 220 para o cálculo das horas extras deferidas; e, dar provimento ao recurso do litisconsorte para, alterando os termos do decisum no Id. a9afb7e, isentar o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Arbitram-se honorários advocatícios em favor do Estado equivalentes a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com observância da suspensão da cobrança respectiva, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme fixado pelo STF nos autos da ADI 5766. Mantendo inalterados os demais termos do decisum proferido pelo Juízo singular, inclusive as custas, na forma da fundamentação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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