Processo 0001113-84.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001113-84.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0001113-84.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. - AFERR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  JOICILENE JERONIMO PORTELA  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. - AFERR, de parte do Acórdão de Id 2fc7c8b, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereçohttps://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031312263068500000015756054?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    EMENTA  " MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PODER DISCIPLINAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADVERTÊNCIA. PROCESSO ELEITORAL INTERNO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu penalidade de advertência imposta a empregado e determinou a reabertura de processo eleitoral para representante no Conselho de Administração, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Define-se se a aplicação de advertência exige prévia instauração de Inquérito Administrativo segundo o Manual de Recursos Humanos da impetrante; e se configurou ilegalidade a interferência judicial no calendário eleitoral antes do pleno contraditório. III. Razões de decidir 3. O Manual de Recursos Humanos estabelece distinção procedimental conforme a gravidade da infração. A exigência de Inquérito Administrativo restringe-se às penalidades graves. A advertência prescinde dessa formalidade, bastando a motivação do ato, que se fez presente. 4. A concessão de tutela determinando a reabertura de prazo eleitoral constituiu indevida ingerência judicial na autonomia administrativa da estatal, fundada em interpretação equivocada do regramento interno, configurando violação a direito líquido e certo. 5. Não se demonstrou, em cognição sumária, perseguição ou desvio de finalidade que justificasse a suspensão imediata do ato disciplinar e a alteração do certame. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: Viola direito líquido e certo do empregador público a decisão judicial que, interpretando equivocadamente norma interna, impõe rito de inquérito administrativo para aplicação de advertência e determina alteração de calendário eleitoral interno sem prova robusta de desvio de finalidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.303/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, II. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, conceder a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0001932-62.2025.5.11.0051, afastando a suspensão da penalidade de advertência, revogando a ordem de reabertura do processo eleitoral e cancelando as multas fixadas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 15 a…

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