Processo 0001113-84.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001113-84.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ALDENIR FONTÃO CUNHA ADVOGADO(A) : SAMUEL TÁVORA NOGUEIRA (OAB CE053247) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDENIR FONTÃO CUNHA em face da decisão da decisão do evento 22, que determinou a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de documentos (extratos bancários, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda). Em suas razões (evento 26), o embargante sustenta a existência de omissão e error in procedendo . Alega, em síntese, que a decisão ignorou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e descumpriu o rito do Tema Repetitivo 1178 do STJ, ao exigir documentos sem apontar elementos concretos que afastassem a referida presunção. É o relato necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer desses vícios. De início, destaco que, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão que determina a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça não ignora a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, podendo o magistrado, de ofício, ordenar a comprovação dos pressupostos legais quando houver dúvida sobre a real condição financeira da parte, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC. Note-se a esse respeito o recente julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante de elementos que indicam capacidade financeira, como a condição de sócio-administrador de empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.4. A presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte, como a participação societária e indícios de renda incompatível com a alegada miserabilidade.5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A condição de sócio de empresa, aliada a outros indícios, pode justificar o indeferimento da gratuidade da…
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