Processo 0001113-89.2024.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0001113-89.2024.5.05.0581 RECORRENTE: JFS SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIELSON DA SILVA PINTO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Ibirataia contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada. O ente público argumenta a inexistência de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Município de Ibirataia pelos créditos trabalhistas do reclamante, considerando a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria e a prova da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisou-se a responsabilidade subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, do enunciado nº 331, V e VI, da Súmula do TST, e do julgamento do RE 1.298.647, Tema 1118, pelo STF, que fixou tese com efeito vinculante e erga omnes. O STF, no RE 1.298.647, Tema 1118, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A negligência se configura pela inércia da Administração após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante não comprovou que a recorrente tinha ciência dos descumprimentos do contrato de trabalho pela empresa terceirizada e, ainda assim, tenha se mantido inerte, sendo assim, não há prova de comportamento negligente do ente público que justifique a responsabilidade subsidiária. O Enunciado n. 41 da Súmula do TRT5, sobre o ônus da prova da fiscalização, foi superado pelo RE 1.298.647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir o Município de Ibirataia da responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, mediante prova de negligência do ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º;; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; TRT5, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, Enunciado n. 331, V e VI, da Súmula do TST.” SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DA SILVA PINTO
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