Processo 0001113-95.2012.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001113-95.2012.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE ELIAS ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: MIRP ISOLAMENTO TERMICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e705d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado MOYSES PINTO RIBEIRO (ID. c77d373), por meio do qual pleiteia a suspensão imediata ou, subsidiariamente, a redução da penhora que recai sobre seus proventos de aposentadoria para o patamar de 10%. Em suas razões, o peticionante argumenta ser pessoa idosa, contando com quase 79 anos de idade, e portador de doenças graves, como diabetes, que exigem gastos elevados com medicamentos e plano de saúde. Sustenta que sua renda líquida atual, após os descontos judiciais, é de aproximadamente R$ 1.254,98, o que comprometeria seu mínimo existencial e sua dignidade, uma vez que as despesas básicas somariam o montante de R$ 4.280,00. O histórico processual revela que a constrição sobre o benefício previdenciário do executado (NB 41/156.068.218-0) neste processo teve origem na decisão de ID. 981e8ac, proferida em 27/08/2021, que determinou o bloqueio de 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor. Recentemente, diante de uma aparente interrupção no repasse de valores, este Juízo proferiu a decisão de ID. 18b656b (03/03/2026), determinando a majoração do bloqueio para 50% dos proventos, visando a celeridade na satisfação do crédito exequendo que remonta ao ano de 2012. Contudo, a autarquia previdenciária, por meio do Ofício SEI nº 883/2026 (ID. 7e39b5c), informou a impossibilidade de cumprimento da majoração, esclarecendo que o benefício do executado já sofre descontos que atingem o patamar de 80% de sua renda, sendo 20% referentes a este processo e outros 60% (30% + 30%) decorrentes de ordens judiciais oriundas da Vara do Trabalho de Macau/RN (TRT da 21ª Região). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID. 6f4cffd, pugnando pela manutenção das medidas executivas. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da tutela de urgência. O cerne da controvérsia reside na colisão entre o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito de natureza alimentar (verbas trabalhistas) e o direito fundamental do devedor à preservação do seu mínimo existencial e da sua dignidade, especialmente considerando sua condição de idoso. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em conjunto com o artigo 529, § 3º, do CPC, permite a relativização dessa proteção quando se trata de execução de prestação alimentícia — categoria na qual se enquadram os créditos trabalhistas — admitindo-se a constrição de até 50% dos ganhos líquidos do devedor. No presente caso, o executado alega que o percentual de 20% fixado por este Juízo tornou-se excessivo diante da superveniência de outros bloqueios. Entretanto, uma análise cuidadosa da cronologia processual e dos documentos fornecidos pelo INSS revela uma realidade fática distinta daquela apresentada pelo executado. Conforme se extrai da decisão de ID. 981e8ac, a ordem de bloqueio de 20% emanada por este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari data de agosto de 2021. Por outro lado, consulta pública realizada ao sistema PJe do TRT-21, bem como as…
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