Processo 0001113-97.2021.5.14.0402
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIAP 0001113-97.2021.5.14.0402 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001113-97.2021.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por advogado, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição por ausência de legitimidade e interesse recursal, em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, sem resolução do mérito, por irregularidade na qualificação do polo ativo, com posterior interposição de Agravo de Petição visando à preservação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado, como terceiro interessado, possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição visando à discussão de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado possui legitimidade recursal autônoma para defender seu direito aos honorários sucumbenciais, que têm natureza alimentar e titularidade própria, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC. 4. A extinção do processo principal não afasta, por si só, a possibilidade de análise do direito aos honorários, devendo a matéria ser apreciada no mérito recursal. 5. A execução de honorários sucumbenciais exige a existência de processo validamente constituído, com formação regular da relação processual e individualização do crédito principal. 6. A ausência de qualificação adequada dos substituídos (nome e CPF) impede a individualização dos beneficiários e compromete a validade da execução, inviabilizando atos executórios. 7. A natureza acessória dos honorários sucumbenciais vincula sua exigibilidade à existência de crédito principal validamente constituído. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais essenciais, impede o prosseguimento da execução, inclusive quanto às verbas acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido e agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. O advogado possui legitimidade e interesse recursal autônomos para impugnar decisões que afetem seu direito aos honorários sucumbenciais. 2. A execução de honorários sucumbenciais exige processo validamente instaurado e crédito principal regularmente constituído. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais impede a execução de verbas acessórias no mesmo feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 85, § 14, 319, II, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 924, I e 996; CLT, arts. 765 e 840, § 1º; Lei nº…
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