Processo 0001114-05.2026.8.16.0078

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001114-05.2026.8.16.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001114-05.2026.8.16.0078 Processo:   0001114-05.2026.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$50.435,76 Autor(s):   ELIANE RODRIGUES FAGUNDES DA SILVA Réu(s):   PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), com vistas a regularizar sua representação processual, pois a procuração juntada ao mov. 1.2 foi assinada digitalmente pela plataforma denominada “ZapSign”, que não é instituição credenciada pela ICP-Brasil. O Código de Processo Civil estabelece no art. 105, ­§1º, a possibilidade de assinatura digital na procuração, sendo estabelecidos os pressupostos para esta assinatura ser válida na Lei 11.419/2006, vejamos: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...) Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem julgamento de mérito, da ação revisional, pela irregularidade na representação processual da parte autora, dada a juntada de procuração com assinatura digital que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada digitalmente, por meio da plataforma “ZapSign”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como a procuração juntada pela autora foi assinada digitalmente por intermédio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil,…

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