Processo 0001114-07.2022.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001114-07.2022.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001114-07.2022.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA VAUDIRENE VIANA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc76a44 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICIPIO DE ARNEIROZ, para: 1- Tornar sem efeito a planilha de cálculos juntada sob o Id d60beec, bem como todos os atos dela decorrentes; 2- Determinar que a Contadoria Judicial elabore nova conta de liquidação, nos moldes do art. 879 da CLT, observando-se o valor da categoria indicado pela parte autora (R$ 736,00) e o salário efetivamente percebido pela obreira; 3- Determinar a imediata devolução dos valores bloqueados via sistema Sisbajud aos cofres públicos do Município reclamado, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. À Secretaria para os devidos cumprimentos, notadamente quanto ao cancelamento da RPV e do Ofício Precatório expedidos. Ciência às partes. A presente decisão, ou seu correspondente ID no DEJT, tem força de notificação.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da exequente e conhecer do agravo de petição do executado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição quinquenal referente as parcelas anteriores a 17/05/2008. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a contradição apontada e constar no acórdão de ID. 20ef952 o parcial provimento do agravo de petição do executado para reconhecer a prescrição quinquenal referente as parcelas anteriores a 17/05/2008, com exceção do depósitos de FGTS, sobre os quais deve ser aplicada a prescrição trintenária. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e constar no acórdão de ID. b5e65c9 o parcial conhecimento dos embargos de declaração de ID. 09e4027 apenas com relação ao tema da prescrição. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado…

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