Processo 0001114-15.2023.8.26.0439
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001114-15.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1000630-80.2023.8.26.0439) (processo principal 1000630-80.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Walter Zaparolli - Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado no curso do cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de constrição judicial realizada sobre ativos financeiros de titularidade do executado. O roteiro dos atos processuais revela que, em busca da satisfação do crédito exequendo, foi deferida e efetivada a ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio juntado às fls. 239/240, a medida logrou êxito em indisponibilizar o montante total de R$ 2.449,59, pulverizado entre contas mantidas no Banco do Brasil e no Banco Santander. A operação de bloqueio foi concretizada em 27 de janeiro de 2026, atingindo ativos financeiros que, naquele momento, estavam à disposição do devedor nas referidas instituições bancárias. Instado pelo ato constritivo, o executado Walter Zaparolli apresentou impugnação às fls. 276/280, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos. Em sua tese defensiva, o devedor sustenta que é pessoa idosa e que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, por serem oriundos de seu benefício de aposentadoria previdenciária, o qual constituiria sua única fonte de renda. Argumentou que a manutenção do bloqueio compromete severamente sua subsistência básica, atingindo gastos essenciais com alimentação, moradia e saúde. Fundamentou sua pretensão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a constrição padece de ilegalidade por recair sobre proventos de aposentadoria protegidos pela legislação processual. Em resposta à impugnação, a exequente Cooperativa Agricola Mista de Adamantina manifestou-se às fls. 288/299, refutando integralmente as alegações do devedor. A credora sustentou a legalidade da penhora, argumentando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos destinados ao sustento imediato. Mais especificamente, a exequente apontou uma inconsistência cronológica relevante: o bloqueio foi efetivado em 27 de janeiro de 2026, ao passo que o demonstrativo de pagamento juntado pelo próprio impugnante às fls. 282 indica que o pagamento do benefício de aposentadoria ocorreu apenas em 06 de fevereiro de 2026. Diante desse cenário, defendeu que o valor constrito caracteriza-se como "sobra salarial" de meses anteriores, perdendo sua natureza alimentar e transformando-se em reserva financeira penhorável. Além de requerer a manutenção do bloqueio já realizado, a exequente formulou pedido subsidiário de ampliação da constrição. Pleiteou que, diante da dificuldade em localizar bens e da capacidade financeira demonstrada pelo executado cujo benefício líquido atinge o valor de R$ 10.281,84 , seja determinada a penhora mensal de 30% de seus rendimentos diretamente na fonte pagadora, junto à São Paulo Previdência (SPPREV). Argumentou que tal medida é necessária para garantir a efetividade da execução, sem prejuízo à dignidade do devedor, dada a expressividade do valor percebido mensalmente. O executado também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, ponto que também foi objeto de oposição pela parte credora. FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia deve…
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