Processo 0001114-18.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001114-18.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001114-18.2025.8.17.9000 RECORRENTES: JOSE RICARDO DE ANDRADE FIGUEIRAS e OUTROS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51249111), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 48738626), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por JOSÉ RICARDO DE ANDRADE FIGUEIRAS e OUTROS, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de 50428680, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ricardo de Andrade Figueiras e outros, contra decisão que suspendeu a incidência da multa diária a partir de 03/08/2022, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na outorga de escrituras públicas definitivas em favor dos agravantes, em razão de diligências realizadas pela FUNCEF junto à Secretaria de Patrimônio da União. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da multa diária foi indevida, considerando que a FUNCEF não comprovou o cumprimento integral da obrigação de transferir os imóveis. Os agravantes alegam que a medida coercitiva da multa diária deve ser mantida para compelir o cumprimento da sentença. III. Razões de decidir. 3. A FUNCEF apresentou documentos que comprovam diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União, incluindo protocolo administrativo e troca de e-mails solicitando providências. Assim, embora a obrigação não tenha sido completamente cumprida, a executada demonstrou esforços concretos para a regularização dos imóveis. 4. A suspensão da multa é válida, pois não se justifica a penalidade adicional após a adoção de medidas significativas para o cumprimento da sentença. IV. Dispositivo e tese de julgamento. 5. Recurso improvido, mantendo-se a decisão agravada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricardo de Andrade Figueiras e outros contra acórdão que manteve a suspensão da multa diária em cumprimento de sentença referente à outorga de escrituras públicas definitivas, diante das diligências comprovadas pela FUNCEF. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer pela FUNCEF, especialmente diante da alegação de que a fundação já figura como titular das matrículas individualizadas. III. Razões de decidir. 3. Não há omissão no julgado. O voto condutor analisou a documentação apresentada, que demonstra diligências da FUNCEF junto à Secretaria do Patrimônio da União e ao cartório de registro de imóveis. 4. A suspensão da multa cominatória foi fundamentada na constatação de esforços concretos para o…

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