Processo 0001114-20.2024.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001114-20.2024.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001114-20.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: LANCHONETE DBV LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0a919 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante, por meio da petição de #id:bae176a, requer o chamamento do feito à ordem e a revogação da determinação de suspensão do presente feito. Argumenta, em síntese, que o objeto da presente ação não se enquadra na hipótese do Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que postula o reconhecimento de vínculo de emprego como pessoa física, com base no artigo 3º da CLT, e não a validade de um contrato de “pejotização”. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria de fundo da presente Reclamação Trabalhista se amolda ao objeto do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de justificar a suspensão do seu trâmite. De fato, na decisão proferida, pelo Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603, foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutem a validade de formas alternativas de contratação, distintas da relação de emprego regida pela CLT, notadamente os casos que envolvem a contratação de pessoas jurídicas (pejotização) para a prestação de serviços. Contudo, uma análise acurada da causa de pedir, delineada na petição inicial, revela que o caso em tela possui contornos fáticos e jurídicos distintos. A reclamante não alega ter constituído pessoa jurídica para prestar serviços à reclamada. Pelo contrário, afirma ter sido contratado e laborado como pessoa física, de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes clássicos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, por sua vez, na contestação de ID 52ccbe4, não alega a prestação de serviços pela demandante através de pessoa jurídica, mas sim como supostamente autônomo. A discussão central, portanto, não é a licitude de um contrato cível-empresarial como forma de organização do trabalho, mas sim a verificação, no plano dos fatos, da existência ou não dos elementos configuradores da relação de emprego em um liame mantido diretamente entre uma empresa e um trabalhador individual. Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, matéria basilar e de competência intrínseca desta Justiça Especializada. O debate sobre “pejotização”, cerne do Tema 1.389, pressupõe a existência de uma relação interempresarial, o que não é a hipótese dos autos. Determinar a suspensão do processo seria, por via oblíqua, ampliar o escopo da decisão do STF e impor à reclamante um ônus processual desproporcional, retardando a análise de seu pleito e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Vale destacar que o STF, nos autos do julgamento da Reclamação Constitucional STF: 86.571 / GO, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu, em 5.2.2026, que quando não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a eventual configuração de vínculo trabalhista, não é hipótese abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral. Dessa forma, por não vislumbrar identidade material entre a causa de pedir desta ação e o objeto do Tema 1.389…

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