Processo 0001114-29.2025.5.05.0132

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001114-29.2025.5.05.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0001114-29.2025.5.05.0132 REQUERENTE: IKARO SILVA COSTA SANTOS REQUERIDO: SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e654f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por IKARO SILVA COSTA SANTOS (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. af4c8b0. A Reclamante/Impugnada apresentou manifestação no Id.349fbd5. Os autos foram remetidos a contadoria da vara para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS   1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A Reclamada/Impugnante pretende a dedução de um valor pago ao Reclamante em 07/06/2023, alegando tratar-se de quitação parcial de verbas rescisórias. Contrariamente, o Reclamante sustenta que o referido pagamento corresponde ao salário referente ao mês de MAIO/2023 e, portanto, não pode ser compensado ou deduzido dos cálculos das verbas rescisórias devidas. Analisando a questão, observa-se que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 03/07/2023. Assim sendo, o pagamento efetuado em 07/06/2023, ou seja, aproximadamente um mês antes da data da demissão, não pode ser caracterizado como verba de natureza rescisória. Sua finalidade era, de fato, remunerar o trabalho prestado no período anterior à rescisão contratual. Cálculo mantido.   2) CUSTAS RECOLHIDAS. A Reclamada/Impugnante alega que as custas recolhidas não foram deduzidas no cálculo. Com razão. As custas recolhidas devem ser deduzidas no cálculo. Cálculo retificado.   3) TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS SOBRE INSS. A Reclamada/Impugnante insurge-se contra a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo das custas processuais, sustentando que estas não deveriam incidir sobre tal rubrica. Sem razão. A pretensão da Reclamada/Impugnante não encontra amparo legal. Conforme entendimento pacificado e a legislação processual trabalhista aplicável (art. 789, § 1º, da CLT), a base de cálculo das custas processuais corresponde ao valor da condenação, que compreende não apenas o valor bruto devido diretamente ao Reclamante, mas também outros débitos de responsabilidade do empregador, dentre os quais se incluem, expressamente, as contribuições previdenciárias. Tais contribuições, ainda que destinadas a terceiro, compõem o montante da condenação imposta à Reclamada e, portanto, devem integrar a base de cálculo para a apuração das custas. Cálculo mantido.   CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.5ccefc3, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. CAMACARI/BA, 22 de maio de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A.

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