Processo 0001114-35.2021.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001114-35.2021.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001114-35.2021.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2f96c proferida nos autos. AP 0001114-35.2021.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) MARCELO PESSOA (MT6734) RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 150 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?"   A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos (IncJulgRREmbRep) 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150, TST), atualmente sob a relatoria da Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no Tribunal Superior do Trabalho.   Cumpre ressaltar que, para o Tema 150, não há determinação de suspensão de processos, conforme a Tabela Completa - IRR TST.   Todavia, em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos (IncJulgRREmbRep) 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150, TST), e em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determina-se o sobrestamento do feito, que deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem prazo. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI

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