Processo 0001114-37.2013.8.11.0098
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001114-37.2013.8.11.0098 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIANO DA SILVA CEBALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), OTAVIO SIMPLICIO KUHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de cédula rural pignoratícia e do débito dela decorrente, determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ser analfabeta e jamais ter celebrado o contrato que originou a negativação de seu nome, sustentando a ocorrência de fraude na contratação. O banco defendeu a validade da operação, a regularidade da avença e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a cédula rural pignoratícia atribuída à parte autora constitui negócio jurídico válido diante da condição de analfabetismo e da impugnação da assinatura; (ii) a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude relacionada à contratação e à negativação do nome do consumidor; e (iii) são devidos danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação do serviço. 4. O documento oficial de identidade da parte autora contém a anotação “Não Alfabetizado”, circunstância que exige a observância de formalidades específicas para a válida manifestação de vontade em instrumento particular. 5. A cédula rural pignoratícia não observa as cautelas indispensáveis para contratação por pessoa analfabeta, notadamente assinatura a rogo, presença de testemunhas e aposição de impressão digital,…
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