Processo 0001114-37.2022.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001114-37.2022.5.07.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO TEODORIO NOGUEIRA JUNIOR RECLAMADO: INSTITUICAO ALEX ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4ff0d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que até esta data não houve manifestação da parte exequente. Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, LUCIANO DÍDIMO CAMURÇA VIEIRA, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANDREANY BARROS STUDART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o exaurimento dos meios executórios ordinários constantes dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e na necessidade de garantir a adequada tutela processual, observando os princípios da segurança jurídica e da eficiência, adota-se o seguinte procedimento: 1) Suspende-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, indique, de forma expressa e fundamentada, outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente desde logo cientificada de que, durante o período de sobrestamento, requerimentos que proponham medidas já anteriormente realizadas, e que tenham restado infrutíferas para a satisfação do crédito, serão consideradas indeferidas de imediato, excetuando-se pesquisa no sistema SISBAJUD. Em qualquer hipótese de indeferimento liminar, a Secretaria da Vara limitar-se-á a certificar nos autos tal situação com amparo neste despacho, sem movimentar o feito concluso ao juiz, dando ciência à parte exequente. 4) A Secretaria da Vara poderá proceder a pesquisas no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, bem como em outros sistemas ainda não intentados, em atendimento a requerimento da parte exequente, independentemente de novo despacho. 5) Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias referido no item 1, a parte exequente fica, desde já, expressamente intimada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo os autos sobrestados. 6) Decorrido o prazo bienal da prescrição intercorrente, sem que haja impulso processual por iniciativa da parte exequente, fica a Secretaria da Vara autorizada, desde logo, a proceder à intimação da parte exequente para manifestação — prazo este preclusivo — e, findo tal prazo sem requerimento que justifique a suspensão ou interrupção da prescrição, remetam-se os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. 7) A Secretaria da Vara deverá registrar o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" no sistema PJE. Expedientes necessários. Notifique-se a parte exequente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação.…
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