Processo 0001114-44.2025.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001114-44.2025.5.09.0673 AUTOR: ANDERSON LUIS GAZOLA BAZZO RÉU: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431008d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que ANDERSON LUIS GAZOLA BAZZO, qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A, EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA, PROSPEM SEGURANCA LTDA, AUDIMAX AUDITORES INDEPENDENTES S/S, WEPLAY ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA, WORLD SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., NOWMAX HOLDING LTDA, PROSPEM SAUDE LTDA, MONTREAL GESTAO E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO GESTAO PRISIONAL DO AMAZONAS – CGPAM, INSTITUTO NACIONAL DA SEGURANCA PRIVADA INASEP, FIRENZE PARTICIPACOES S.A., ESTADO DO PARANA, FERNANDO HERNANDES JUNIOR, JEFERSON FURLAN NAZARIO, CESAR ALBERTO PONTE DURA, MARCIA LUIZA MACAN HERNANDES, URUBATAN ESTEVAM ROMERO, JERFFERSON SIMOES, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial o autor postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; pleiteou o reconhecimento da nulidade da dispensa com justa causa; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; postulou a condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral e material; disse ser detentor de estabilidade provisória no emprego em razão de doença ocupacional; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em suas defesas, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa da ré. A fase de…
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