Processo 0001114-45.2025.5.11.0008

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001114-45.2025.5.11.0008
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0001114-45.2025.5.11.0008 CONSIGNANTE: MULTI LOCADORA DE VEICULOS LTDA CONSIGNATÁRIO: LUCIO AURELIO MELO MONTENEGRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6b4fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais consta dos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por MULTI LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de LUCIO AURELIO MELO MONTENEGRO, decido: RECONHECER a ilegitimidade passiva das filhas do consignatário para o levantamento dos valores, bem como a ineficácia atual da procuração pública de Idf0670d42 para fins de quitação rescisória; DECLARAR a revelia e confissão ficta do consignatário quanto à matéria de fato, ante o seu não comparecimento às audiências designadas; JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar quitada a obrigação da consignante em relação às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de Id d2a1032, até o limite do valor líquido consignado de R$ 3.763,11 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos); DECLARAR que não é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que a mora no pagamento decorreu exclusivamente do desaparecimento do trabalhador, fato alheio à vontade da empresa; DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente (Id c82159f) seja devolvido à consignante, mediante a expedição do competente alvará, devendo a empresa proceder ao depósito do referido montante na conta bancária de titularidade do trabalhador (conta salário onde habitualmente era realizado o pagamento dos vencimentos mensais), comprovando-se o ato nos autos em 5 (cinco) dias; CONCEDER, de ofício, ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Custas pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 75,26, de cujo recolhimento fica isento. Eventuais diferenças ou parcelas não incluídas no TRCT poderão ser objeto de postulação em ação própria, caso o trabalhador venha a ser localizado ou sua situação jurídica seja regularizada. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST), sendo o Consignatário por Edital (local incerto e não sabido). Intimem-se, também, a Dra. DEBORAH CRISTINA MONTENEGRO ROCHA, e as filhas habilitadas nos autos, por sua patrona Dra. TALITA DAMASCENO CARNEIRO. Nada mais.   ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO AURELIO MELO MONTENEGRO - CATIA LUIZA DA SILVA MONTENEGRO

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