Processo 0001114-46.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001114-46.2025.5.13.0022 RECORRENTE: SEVERINO JOAO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1708526 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a parte recorrente discute, nas razões de revista, sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da S. 448 do TST. Todavia, a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), em decisão proferida em 23 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33) Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JOAO DA SILVA - NILZA MARIA DA SILVA
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