Processo 0001114-57.2024.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0001114-57.2024.5.05.0134 RECORRENTE: JOSIEL SILVA DE SOUSA RECORRIDO: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b1295 proferida nos autos. ROT 0001114-57.2024.5.05.0134 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIEL SILVA DE SOUSA MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES (BA34942) Recorrido: Advogado(s): PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A. LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSIEL SILVA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Constou no acórdão: "No caso, é incontroverso que trazendo a mesma causa de pedir, o reclamante deduziu pretensões distintas (de acúmulo e de desvio de função) em processos diferentes, ajuizados no mesmo ano. Ainda que o autor tenha comprovado o pedido de desistência da pretensão de acúmulo de função no processo 0000295-23.2024.5.05.013, isso somente se deu na véspera da audiência do presente processo e não apaga o fato de que as iniciais foram distribuídas com essa discrepância. Sendo assim, a multa deve ser mantida e a condenação em honorários decorrentes da litigância de má-fé." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Observe-se, ainda, o entendimento do TST (destacado): (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da multa prevista no art. 793-B da CLT exige a comprovação de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto. Inviável a aplicação da penalidade. (...) Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-5303-67.2013.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/08/2025). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte Agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que manteve a multa por litigância de má-fé porquanto “configurada a hipótese de que trata o art. 793-B, II da CLT, quanto à alteração dos fatos e deslealdade processual”. Assim, não há falar-se em violação das normas constitucionais invocadas (art. 5.º, LIV e LV, da CF), visto que a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo legal, a saber, no art. 793-B, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . Agravo parcialmente conhecido e não provido.…
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