Processo 0001114-60.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001114-60.2025.5.22.0001 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: EDMARIA RAYSSA DA SILVA E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980a3d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001114-60.2025.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): EDMARIA RAYSSA DA SILVA E SOUSA CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (PI14727) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 730257b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d0d5d6a). Representação processual regular (Id 377196; b8ca4e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1c59484: R$ 12.775,91; Custas fixadas, id 1c59484: R$ 255,52; Depósito recursal recolhido no RO, id 7eeaed1: R$ 16.608,68; Custas pagas no RO: id d2e84cb; Condenação no acórdão, id f078088: R$ 11.000,00; Custas no acórdão, id f078088: R$ 220,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a proferida decisão violou os arts.1º, IV e 170 da CF. Aduz que o mero treinamento é apenas expectativa de concretização de vínculo trabalhista, vez que ausentes os requisitos obrigatórios da relação empregatícia. Conforme acórdão (ID.f078088): “ Do reconhecimento do vínculo de emprego no período de treinamento. Analiso a insurgência patronal que busca afastar o vínculo empregatício no período de 13/12/2024 a 02/01/2025, lapso em que a obreira realizou o treinamento online. A prova oral colhida nos autos, em especial o depoimento da testemunha, demonstrou cabalmente que a trabalhadora, desde o primeiro dia do referido curso, submetia-se a rigoroso controle de jornada, com a obrigatoriedade de registrar o ponto e manter a câmera ligada de forma ininterrupta, configurando inequívoca subordinação jurídica. Assim, presentes de forma cristalina os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo neste período anterior ao registro formal e determinou a respectiva retificação na CTPS. Nego provimento ao recurso..” (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Todavia, a pretensão recursal não merece processamento. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício com base na análise…
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