Processo 0001114-62.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001114-62.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001114-62.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: ADRIANA FATIMA CESCO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001114-62.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ RECORRIDA: ADRIANA FÁTIMA CESCO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários da saúde, submetidos ao regime celetista, deve ser o salário-base.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida ADRIANA FÁTIMA CESCO. O Município interpõe recurso ordinário contra a sentença (ID d0bf923), pretendendo a reforma conforme razões expostas na peça processual. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID b83792a). É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Na sentença foi determinada a utilização, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-base previsto no art. 3º da Lei n. 13.342/2016 (fl. 89). O recorrente requer seja reconhecido o critério previsto na Lei Complementar Municipal n. 474/2011, que estabelece que o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias seja calculado sobre o valor correspondente a 170,00 UFRMs (Unidades Fiscais de Referência Municipal). Argumenta que a base de cálculo fixada pela Lei n. 13.342/2016, somente se aplica aos agentes vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ficando os agentes dos demais entes públicos sujeitos à legislação local, nos termos do art. 14 da referida lei. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação, sob o argumento de que o pagamento do adicional pleiteado depende de análise técnica que comprove o labor dos agentes comunitários de saúde em condições insalubres, o que não ocorreu no presente caso. A pretensão não prospera. Para fins de aferição da insalubridade, exige-se, em regra, a realização de perícia técnica. Contudo, no presente caso, pontuo ser incontroverso que a parte autora, agente comunitária da saúde, recebeu adicional de insalubridade em grau mínimo até maio/2025 e a partir de junho/2025 em grau médio, pago por liberalidade do município-réu, correspondentes a 10% e 20% de 170 UFMRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), previsto no art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 343/2009, o que excepcionalmente afasta a exigência de realização de perícia, por aplicação analógica do disposto na Súmula TST n. 453 (conversão da OJ TST SBDI-1 n. 406). Esse, inclusive, tem sido o entendimento expresso em julgados do TST, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA…

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