Processo 0001114-63.2023.8.17.2250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001114-63.2023.8.17.2250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Fórum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0001114-63.2023.8.17.2250 REQUERENTE: D. D. M. CURATELADO(A): A. M. D. N. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0001114-63.2023.8.17.2250, proposta por REQUERENTE: D. D. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX em favor de CURATELADO(A): A. M. D. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o Sr(a) A. M. D. N. é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio a Sr(a) D. D. M. para exercer a curatela do do(a) Sr° A. M. D. N., representando-o(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Expeça-se termo de curatela definitiva. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios diante da natureza da demanda. Diante da impossibilidade de nomeação da Defensoria Pública para patrocinar os interesses da parte requerida, já que assistia a parte requerente, fora nomeada a Dra. Caroline Torres Araújo Candeia, OABPE 35.972, para exercer a curadoria especial do interditando, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados pelo Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém do São Francisco/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Ana Neri Santos Torres Juíza Substituta". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. BELÉM S FRANCISCO, 16 de março de 2026, Eu, IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). BELÉM S FRANCISCO, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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