Processo 0001114-69.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001114-69.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Anne Inojosa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001114-69.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: ROSE MEIRE FRAZAO DE ARAUJO PROCESSO nº 0001114-69.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADA: ROSE MEIRE FRAZÃO DE ARAÚJO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem. A Agravante insurge-se contra: a apuração de horas extras em período de suposta suspensão contratual durante a pandemia de COVID-19; a composição da base de cálculo das horas extras; e a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas à análise deste Tribunal são: a) a regularidade da apuração de horas extras durante o período de 22/04/2020 a 20/06/2020, em que a Agravante alega ter ocorrido a suspensão do contrato de trabalho da Agravada; b) a correção da base de cálculo das horas extras e de intervalo, especificamente quanto à inclusão de diferenças de prêmios e comissões, matéria que a Agravante sustenta ser violadora da coisa julgada; c) a legalidade da incidência de juros de mora sobre os créditos trabalhistas na fase pré-judicial, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Razões de decidir (I) A apuração de horas extras no período questionado mostra-se correta. Competia à Agravante, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar o fato impeditivo do direito da Agravada, qual seja, a efetiva suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual, conforme exigido pela legislação emergencial da época (MP nº 936/2020). A ausência de apresentação de tal documento nos autos torna a alegação infundada, prevalecendo a jornada de trabalho fixada no título executivo judicial. (II) A discussão sobre a composição da base de cálculo das horas extras e a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST encontra-se superada e protegida pelo manto da coisa julgada. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a matéria foi objeto de análise e deliberação em acórdão proferido na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em fase de execução, sob pena de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 879, § 1º, da CLT. (III) A incidência de juros de mora na fase pré-judicial, cumulada com a correção monetária pelo IPCA-E, está em estrita conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. A decisão da Suprema Corte estabeleceu que, no período anterior ao ajuizamento da ação, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais previstos no caputdo artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A taxa SELIC, que engloba correção e juros, aplica-se somente a partir do ajuizamento da ação. Dispositivo e tese Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Em fase de execução, cabe à parte executada o ônus de comprovar documentalmente a suspensão do contrato de trabalho alegada como fato impeditivo à apuração de horas…

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