Processo 0001114-73.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001114-73.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
14/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001114-73.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IGOR EMANOEL LEITE VALDIVINO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef039f proferida nos autos.   PROCESSO Nº TRT   : 0001114-73.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR :  1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATOR  :                   DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE :             IGOR EMANOEL LEITE VALDIVINO PEREIRA IMPETRADO :               JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA/PE. LITISCONSORTES :      PHARMAPLUS LTDA.                                         MEDICAL CENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.                                        HOSPITALMED LTDA. ADVOGADO :               ROGÉRIO LUÍS MOURA PERAZZO JÚNIOR AÇÃO ORIGINÁRIA :   0001345-88.2025.5.06.0371   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IGOR EMANOEL LEITE VALDIVINO PEREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE., nos autos da Ação Trabalhista nº 0001345-88.2025.5.06.0371, por ele ajuizada em face de PHARMAPLUS LTDA., MEDICAL CENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e HOSPITALMED LTDA., indicados como litisconsortes passivos. O impetrante volta-se contra a decisão que determinou o sobrestamento da ação trabalhista, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a constitucionalidade da terceirização ou pejotização de serviços. Sustenta que o caso exige a aplicação da técnica do distinguishing, uma vez que a controvérsia não versa sobre a validade ou o ônus da prova de contratos civis genuínos, mas sobre a presença dos elementos fáticos da relação de emprego em hipótese de fraude ab initio, situação expressamente excluída do âmbito do referido Tema 1.389 pela própria Corte Suprema na Rcl 86.571/GO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicada em 04/02/2026. Destaca que o contrato de representação comercial firmado em 12/07/2019 é nulo de pleno direito, pois ultrapassou o limite temporal de 04 (quatro anos) imposto pelo art. 598 do Código Civil, de modo que toda a prestação de serviços posterior a 12/07/2023 operou-se à margem de qualquer cobertura contratual escrita, subsistindo apenas a informalidade fática da relação de emprego. Pondera, ademais, que a suspensão por prazo indefinido inviabiliza a colheita da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com risco concreto de perecimento da prova pelo decurso do tempo, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LIV e LV). Pugna pelo deferimento de medida liminar, inaudita altera pars no sentido de suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo, determinando seu regular processamento. Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, por fim, a concessão da segurança pretendida. Documentos anexados. É o que importa relatar. Inicialmente, o impetrante declarou que não possui suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais (Id 40c8995), requerendo a concessão da justiça gratuita para isentá-lo desse pagamento. Assim, com…

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