Processo 0001114-75.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001114-75.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RENILDA VIANA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, em razão do risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A controvérsia cinge-se em saber se houve contratação válida do seguro objeto da demanda, especialmente o Convênio 17 - Seguro de Vida, implantado em 31/03/2025, com parcelas de R$ 18,78, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos sob a rubrica “Débito de Seguro”, no valor de R$ 18,78, conforme extrato bancário juntado aos autos. A parte ré, por sua vez, apresentou relatório interno de seguros, no qual consta o referido Seguro de Vida, com situação ativa e 12 parcelas liquidadas, cada uma no valor de R$ 18,78. Todavia, não juntou contrato assinado, proposta de adesão, certificado de seguro, gravação, aceite eletrônico, biometria ou qualquer outro mecanismo idôneo apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Com efeito, os documentos apresentados pela demandada consistem em registros unilaterais de seu próprio sistema administrativo, os quais demonstram a existência do lançamento e liquidação das parcelas, mas não comprovam a contratação válida do produto securitário. A simples existência de apólice ou convênio lançado internamente não supre a necessidade de comprovação da anuência livre, informada e específica do consumidor. Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao seguro discutido nos autos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. I.1.1 - Dos danos materiais Quanto ao dano material, os documentos acostados aos autos evidenciam…
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